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RESOLUÇÃO CJF3R Nº 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre eventual indisponibilidade dos sistemas SisJEF e Pepweb.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico e regulamentou sua utilização;
CONSIDERANDO que eventuais indisponibilidades do sistema PJe já foram regulamentadas pela Resolução n.º 79, de 3 de março de 2016, da Presidência do Tribunal do Regional Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o procedimento a ser adotado em caso de indisponibilidade dos sistemas utilizados nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais;
CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0004029-66.2019.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º A indisponibilidade dos sistemas SisJEF e Pepweb será considerada quando ocorrer a falta de acesso ao sítio do Juizado Especial Federal da 3.ª Região ou aos servidores WEB dos sistemas referidos.
Parágrafo único. Toda indisponibilidade dos sistemas será registrada em relatório de interrupções de funcionamento, acessível ao público nos sítios da Justiça Federal da 3.ª Região, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 2.º Incidindo a indisponibilidade em uma das hipóteses de prorrogação de prazo previstas na Lei n.º 11.419/2006 e sua regulamentação, serão os prazos legais prorrogados automaticamente para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o que será informado ao Juízo e às partes, mediante aviso no próprio sistema e no portal do TRF3 e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
§1.º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI monitorar quaisquer interrupções no ambiente, comunicando-as à Coordenadoria do Juizado Especial da 3.ª Região - GACO, para controle.
§2.º Cumprirá ao GACO avaliar o impacto sobre o acesso ao SisJEF e ao Pepweb.
§3.º Verificadas as hipóteses legais de prorrogação de prazo, o GACO certificará em expediente próprio no SEI o ocorrido e tomará as providências previstas no caput deste artigo.
§4.º Os expedientes relativos à prorrogação de prazos terão como destinação final a guarda permanente, após o transcurso das fases corrente e intermediária estabelecidas na Tabela de Temporalidade do Poder Judiciário.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 29/10/2019, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 5198000