Temas mais comuns da conciliação em 2º grau

a) AÇÕES COMPLEXAS: demandas de natureza coletiva (p. ex., ações civis públicas, ações coletivas) que tem por objeto questões de relevante impacto social, econômico e/ou ambiental, as quais exigem procedimentos diferenciados que propiciem a adequada solução dos conflitos, mediante a criação de fluxo de trabalho adaptável às necessidades do caso;

b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: processos nos quais a Caixa Econômica Federal - CEF seja parte, destacando-se casos de poupadores (planos econômicos/expurgos inflacionários), dano moral e controvérsias sobre contratos com alienação fiduciária com garantia insuficiente (por normas internas da CEF, apenas são passíveis de conciliação após leilão infrutífero) ou em contratos bancários sem garantia;

c) UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS: processos em que seja parte a União ou suas autarquias federais, principalmente os feitos abrangidos pelos Planos Nacionais de Negociação da Advocacia-Geral da União AGU, que contemplam diretrizes de atuação para ofere cimento de propostas de acordos em temas repetitivos previamente selecionados pelas Centrais de Negociação, unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) que atuam exclusivamente em atividades conciliatórias, especializadas em oferecer alternativas para a prevenção e solução dos conflitos nos quais a União é parte.
Exemplos:
- Danos morais a anistiados políticos - Classificação do assunto no PJe: 9988
- Restabelecimento da pensão civil a filha maior solteira, desde que preenchidos os dois requisitos trazidos pelo art. 5º da Lei nº 3.373/58 - Classificação do assunto no PJe: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público 9985/ Militar 10324 / Pensão 10359 / Concessão 10360/ Restabelecimento 10361;
- Seguro-desemprego - Classificação do assunto no PJe: 1018;
- Ferroviários (complementação de aposentadoria da extinta Fepasa) - Classificação do assunto no PJe: Ferroviário 6115/ Complementação de Benefício/Ferroviário 10243;
- Transferência de equipamentos de iluminação pública para os municípios - Classificação do assunto no PJe: Energia Elétrica - 10075.

d) TEMAS PASSÍVEIS DE CONCILIAÇÃO PELO INSS – Desjudicializa Prev
O programa Desjudicializa Prev, instituído por Portaria Conjunta entre o CNJ e a AGU, visa reduzir a judicialização de demandas previdenciárias e assistenciais por meio da conciliação ou desistência de recursos em temas com jurisprudência consolidada.
Atualmente, 14 temas foram selecionados como passíveis de conciliação, por apresentarem entendimento pacificado nos tribunais. Nesses casos, o INSS poderá:
- Propor acordo judicial;
- Desistir de recursos já interpostos;
- Não apresentar contestação, quando aplicável.
Essa medida busca garantir maior celeridade na concessão de benefícios e efetivar direitos já reconhecidos judicialmente.
Orientação aos Magistrados
A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região solicita que, ao identificarem recursos que tratem exclusivamente de algum dos temas incluídos no Desjudicializa Prev, os magistrados considerem a possibilidade de abrir vista aos Procuradores Federais representantes do INSS, para análise da eventual desistência do recurso, conforme os parâmetros definidos.
Caso adotem essa providência, recomenda-se que o despacho mencione que a manifestação se destina “aos fins e em conformidade com a Portaria Conjunta do Desjudicializa Prev”.
TEMA 01 - É possível a concessão de benefício de prestação continuada quando se pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um saláriomínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência;
TEMA 02 - É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior ao óbito;
TEMA 03 - É possível o enquadramento do menor sob guarda judicial como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que comprovada a dependência econômica. Não aplicação a benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido após 13/11/2019 (data da vigência do art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019);
TEMA 04 - Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até 17/01/2019), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição;
TEMA 05 - É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano empregado, mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios;
TEMA 06 - Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário;
TEMA 07 - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente;
TEMA 08 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa;
TEMA 09 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
TEMA 10 - O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio requerimento administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos efeitos financeiros.
TEMA 11 - Normas regulamentadoras sobre agentes e atividades nocivos (rol exemplificativo) - Técnica médica e legislação correlata (Tema 534/STJ) - com tabela específica para agentes químicos (Tolueno, Xileno, Acetona, Acetato de Etila, Amônia) e Frio.
TEMA 12 - Pensão por morte ao ex-cônjuge sem pensão alimentícia (óbitos até 17/01/2019) quando comprovada dependência econômica superveniente (Súmula 336/STJ e Tema 45/TNU).
TEMA 13 - Pensão por morte ao ex-cônjuge sem pensão alimentícia (óbitos até 17/01/2019) quando comprovada dependência econômica superveniente à separação e anterior ao óbito do segurado instituidor (Súmula 336/STJ e Tema 45/TNU).
TEMA 14 - Aceitação de laudo técnico extemporâneo para reconhecimento de atividade especial com comprovação de inalteração do ambiente de trabalho (Súmula 68/TNU e Tema 208/TNU).
Quem solicita o encaminhamento ao Gabcon?

Partes, Relator(a) (independentemente de pedido das partes), Ministério Público Federal ou Defensoria Pública da União.
As partes podem solicitar o encaminhamento ao relator do recurso, por meio de manifestação nos autos ou solicitar diretmente a ao Gabinete da Conciliação, através do email conciliar@trf3.jus.br
Em que fase do processo é cabível a conciliação?
A conciliação é cabível em qualquer fase do processo, mesmo após o trânsito em julgado, para acompanhamento do cumprimento da sentença ou acórdão, por exemplo.
Procedimento
As tratativas se dão por meio de manifestação nos autos e audiências de conciliação, se necessário.
Quem atua como conciliador?

Em casos mais complexos, são designados juízes para atuação. Em casos de resolução mais simples, os servidores do Gabinete da Conciliação atuam como conciliadores.
Tenho interesse em me formar conciliador da Justiça Federal. O que devo fazer?
Para maiores informações, acesse a página do Gabinete da Conciliação na Internet, menu “Conciliadores/Curso de Capacitação”, submenu “Formação” ou Clique Aqui
