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Jales (24ª Subseção) - Previdenciário com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário

Jales (24ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) - Previdenciário com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário

Competência Provimento nº 403-CJF3R, de 22-01-2014, Provimento nº 38-CJF3R, de 28 de maio de 2020Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021,Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025, e Provimento CJF3R nº 158, de 27/06/2025.

Pelo art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021 e Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 153, de 15/5/2025, as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, com competência para os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal especializado em razão dessa matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, salvo em relação à jurisdição das Subseções Judiciárias de Campinas, Santos e Ribeiro Preto, que possuem Varas Federais especializadas nessa matéria.

Conforme  art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025, a Subseção Judiciária de Jales teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.

Nos termos do art. 6º do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 5.ª Vara Federal da 6.ª Subseção Judiciária - São José do Rio Preto, especializadas em execução fiscal, e, consoante Anexo I do referido Provimento, teve a jurisdição ampliada para abarcar os municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 7.ª Subseção Judiciária - Araçatuba; 12.ª Subseção Judiciária - Presidente Prudente; 24.ª Subseção Judiciária - Jales; 37.ª Subseção Judiciária - Andradina.

Consoante o art. 1º do Provimento CJF3R nº 158, de 27/06/2025, foi alterada a competência da Subseção Judiciária de Jales para excluir a matéria cível e criminal, e, nos termos do art. 3º, do referido provimento, a 1.ª Vara Federal de Jales passa a ter competência exclusiva, no âmbito de sua Subseção, em matéria previdenciária do juízo comum e em matérias cível e previdenciária do Juizado Especial Federal Adjunto.

Com base no art. 4º do Provimento CJF3R nº 158, de 27/06/2025, as 1ª, 2ª e 4ª Varas Federais da 6ª Subseção Judiciária - São José do Rio Preto tiveram a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do referido Provimento, para abarcar municípios da 24ª Subseção Judiciária - Jales nas seguintes matérias: Cível; Ambiental Cível; Direito da Saúde; Naturalização; Sequestro Internacional de Crianças; Criminal; JEF Adjunto Criminal; Execução Penal; Tribunal do Júri; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) e Ambiental Criminal.

Publicado em 01/09/2017 às 11h58 e atualizado em 03/07/2025 às 13h18