Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP
Informações sobre o Pagamento de Precatórios (PRC – modalidade ANUAL) e Requisições de Pequeno Valor (RPV – modalidade MENSAL)
Tendo em vista o limite orçamentário definido pelo artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, informamos que a definição da ordem de pagamento, até o limite dos recursos a serem repassados a este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região pelo Conselho da Justiça Federal, será dada pelos incisos II a V do § 8.º do art. 107-A do ADCT, a saber:
§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
...
II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor ;
IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V - demais precatórios – natureza comum. (grifo nosso).
A aplicação dos critérios constitucionais para ordenação dos pagamentos é alinhada conforme orientação do Conselho da Justiça Federal.
Receberão com preferência, de acordo com o inciso II, os titulares dos precatórios de natureza alimentícia que tenham, no mínimo, 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, desde que tal circunstância esteja devidamente anotada no precatório.
Ressalte-se que o critério adotado para classificação como idoso será o dia 20 do mês de disponibilização dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, consoante art. 168 da CF/88, ou seja, quem completar 60 anos até essa data será classificado como idoso para fins de pagamento com preferência.
Os precatórios com requerentes preferenciais receberão até o limite de 180 salários mínimos, nos termos do inciso II.
Após apuradas as preferências do inciso II, serão pagos os demais precatórios de natureza alimentícia, consoante inciso III, que não possuem a superpreferência, considerando-se a ordem cronológica de apresentação, inclusive a data de protocolo do requisitório originário nos casos de reinclusão (Lei n.º 13.463/2017), também limitados aos 180 salários mínimos.
Em seguida, consoante inciso IV, serão considerados os saldos de pagamento dos precatórios alimentícios dos incisos II e III, em ordem cronológica.
Por último, serão pagos os precatórios comuns, descritos no inciso V.
Oportuno esclarecer que os valores cedidos, de natureza alimentícia, e devidamente comunicados ao TRF, também foram incluídos na ordem do inciso III, pois não se aplica ao cessionário o disposto no § 2.º, do art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 822/2023-CJF e do art. 42 da Resolução n.º 303/2019-CNJ.
Os beneficiários de honorários sucumbenciais, possuidores de uma das características de preferência do inciso II, foram considerados na citada preferência.
Ressaltamos que, uma vez efetuado o pagamento, o Juízo em que foi processado o Processo de Origem do PRC será informado dentro de, aproximadamente, 10 (dez) dias úteis.
Assim, em caso de dúvida, após o prazo estipulado, favor procurar o Juízo da execução supramencionado.
Ademais, o pagamento das REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR é feito em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do protocolo da requisição no tribunal.
Outrossim, salientamos que a consulta ao Precatório (com ofício requisitório enviado ao Tribunal até 01.º de julho de 2006) e a Requisição de Pequeno Valor (com ofício requisitório enviado até 30 de junho de 2007) deverá ser feita através do caminho:
consulta processual
número do processo
consultar processo no TRF 3ª Região
Para a consulta pela internet, necessário possuir alguns dados, tais como:
Número do processo (PRC ou RPV)
Processo de origem
UF de origem
Cidade de origem
CPF/CGC da Parte
Nome da Parte
OAB do Advogado
Nome do Advogado
ATENÇÃO: Os Precatórios com ofícios requisitórios enviados a esta Corte APÓS 1.º de julho de 2006, e as Requisições de Pequeno Valor com ofícios requisitórios enviados A PARTIR DE 1.º de julho de 2007 deverão ser pesquisados na INTERNET, através do link direto:
https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Ou pelo caminho:
consulta processual
opções de consulta
requisições de pagamento
Consultas por OAB, Processo de origem, Ofício Requisitório de origem ou Número de protocolo
Para a consulta pela internet, necessário possuir um dos dados abaixo:
número do protocolo do ofício requisitório
número do processo de origem
número do ofício requisitório
número do CPF do requerente
número da OAB do advogado
Se, após a consulta acima efetuada e contactado o Juízo de Origem, ainda assim, surgir dúvida quanto ao pagamento, solicitamos que a consulta seja feito no BALCÃO da Subsecretaria dos Feitos da Presidência, situada à Av. Paulista, 1842, Torre Sul, 6º andar – São Paulo; ou através do e-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br (apenas para casos de extrema necessidade).
Ademais, uma vez retornado ofício válido pela pesquisa feita no link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, poderão verificar o status do seu requisitório, dentro sempre da modalidade na qual foi transmitido (precatório - proposta anual / rpv - proposta mensal).
Protocolizado com sucesso, o requisitório aparece com o status da proposta orçamentária na qual está inscrito ( mês / ano ).
Para tanto, deve obedecer aos critérios de legalidade formal e orçamentária na data do protocolo.
Uma vez pago, quando do repasse dos recursos por parte do ente devedor, o status muda para PAGO - COMUNICADO AO JUÍZO, bem como aparece a instituição bancária na qual os valores foram depositados (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal >>> gerências de relacionamento BB/CEF, a saber: trf3@bb.com.br e ag1181sp01@caixa.gov.br .)
Caso não obtenham resultados, orientamos também no sentido de recorrer ao Juízo da 1.ª instância onde tramita o processo de execução originário, responsável que é pelo cadastramento e envio dos requisitórios, nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023.
Por sua vez, no que diz respeito à RPS – Requisição de Parcela Superpreferencial, prevista pela Resolução CNJ n.º 303/2019, aos 18 de dezembro de 2020, foi proferida decisão na ADI 6556, sob relatoria da Ministra Rosa Weber no seguinte sentido:
"(...) 30. Ante o exposto, forte no art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. À Secretaria Judiciária, com especial atenção quanto às providências determinadas no item 23 da presente decisão. Publique-se."
(*) grifo nosso
=
COMUNICADO
COMUNICADO CONJUNTO
CORREGEDORIA REGIONAL E COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
CONSIDERANDO o Comunicado CORE/GACO 5706960, que dispôs sobre a possibilidade de cadastro de conta de destino RPV/PRC diretamente em formulário Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais - Pepweb para expedição de ofícios de transferência de valores pagos em ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, em razão das limitações impostas pela pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para o levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, regularmente constituídos nos autos, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o retorno ao trabalho presencial na Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Portaria PRES/CORE n. 24/2021;
CONSIDERANDO o processo de migração dos Juizados Especiais Federais para o Sistema PJe,
A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª. REGIÃO COMUNICAM:
A alteração do COMUNICADO CORE/GACO 5706960 para determinar a inativação do formulário de cadastro da conta de destino das RPVs e Precatórios, disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais – Pepweb, uma vez que não se faz mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, diante da possibilidade de serem levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos, regularmente constituídos nos autos, diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias, salvo determinação judicial diversa.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 05/11/2021, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Nino Oliveira Toldo, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 09/11/2021, às 09:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.