Nos termos do art. 10, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, a competência para apreciar os casos que envolvem a Convenção da Haia é da 1ª SEÇÃO, composta pela Primeira e Segunda Turmas.

Nos termos do art. 10, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, a competência para apreciar os casos que envolvem a Convenção da Haia é da 1ª SEÇÃO, composta pela Primeira e Segunda Turmas.