Naviraí (6ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal
Consoante art. 1º do Provimento CJF3R nº 189, de 10-09-2026, foi atribuída à 1ª Vara Federal de Naviraí a competência para o processamento e julgamento dos crimes de lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro, estabelecida a competência e jurisdição nos termos do anexo I do referido Provimento.
1ª Vara:
• Criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003
• Localizada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003
• Implantada pelo Provimento nº 17-CJF3R, de 11/9/2017, a partir de 18/9/2017
• Denominação: 1.ª Vara Federal Mista com Competência Criminal, do Júri e de Execução Penal, consoante Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024, retificado pelo Provimento CJF3R nº 104, de 16/08/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 139, de 20/01/2025.
• Competência: Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal conforme Provimento nº 17-CJF3R, de 11/9/2017, a partir de 18/9/2017; e para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015; Vara Mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal para julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021. Competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 07/08/2024, conforme Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024, retificado pelo Provimento CJF3R nº 104, de 16/08/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 139, de 20/01/2025, assim como para o processamento e julgamento dos crimes de lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro nos termos do Provimento CJF3R nº 189, de 10-09-2026.
* Obs. Nos termos do art. 2º, Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024, e do seu anexo I, retificado pelo Provimento CJF3R nº 104, de 16/08/2024,alterado pelo Provimento CJF3R n.º 139, de 20/01/2025, quanto à matéria de execução fiscal, é competente a 6ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande.
