Araçatuba (7ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Peloart. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025, a Subseção Judiciária de Araçatuba teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 19/12/2024.
Nos termos do art. 6º do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 5.ª Vara Federal da 6.ª Subseção Judiciária - São José do Rio Preto, especializadas em execução fiscal, e, consoante anexo I do referido Provimento, teve a jurisdição ampliada para abarcar os municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 7.ª Subseção Judiciária - Araçatuba; 12.ª Subseção Judiciária - Presidente Prudente; 24.ª Subseção Judiciária - Jales; 37.ª Subseção Judiciária – Andradina, a partir de 19/12/2024.
Conforme art. 2º do Provimento CJF3R nº 159, de 27/06/2025, as 1.ª e 2.ª Varas Federais de Araçatuba tiveram sua jurisdição alterada para abarcar os municípios da 37.ª Subseção Judiciária – Andradina nas seguintes matérias: Criminal; Juizado Especial Adjunto Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Ambiental Criminal; Execução Penal; Tribunal do Júri, conforme Anexo I do referido Provimento.
1ª Vara:
• Criada pela nº Lei 8.416, de 24/4/1992
• Localizada pelo Provimento nº 66-CJF3R, de 11/01/1993
• Implantada pelo Provimento nº 87-CJF3R, de 07/02/1994, a partir de 25/02/1994
• Competência: Vara Mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal para julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021, e para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, sem exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015.
Obs: Com base no art. 2º do Provimento CJF3R nº 159, de 27/06/2025, as 1.ª e 2.ª Varas Federais de Araçatuba tiveram sua jurisdição alterada para abarcar os municípios da 37.ª Subseção Judiciária – Andradina nas seguintes matérias: Criminal; Juizado Especial Adjunto Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Ambiental Criminal; Execução Penal; Tribunal do Júri, conforme Anexo I do referido Provimento.
2ª Vara:
• Criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992
• Localizada pelo Provimento nº 66-CJF3R, de 11/01/1993
• Implantada pelo Provimento nº 87-CJF3R, de 07/02/1994, a partir de 25/02/1994
• Competência: Vara Mista com competência criminal e de Execução de ANPP para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, consoante Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs: Com base no art. 2º do Provimento CJF3R nº 159, de 27/06/2025, as 1.ª e 2.ª Varas Federais de Araçatuba tiveram sua jurisdição alterada para abarcar os municípios da 37.ª Subseção Judiciária – Andradina nas seguintes matérias: Criminal; Juizado Especial Adjunto Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Ambiental Criminal; Execução Penal; Tribunal do Júri, conforme Anexo I do referido Provimento.