Sorocaba (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência Provimento CJF3R nº 430, de 28-11-2014, Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024, Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025 e Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026.
Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024, as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba tiveram a jurisdição ampliada, para abarcar os municípios da 39ª Subseção Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
Pelo contido no art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025, a Subseção Judiciária de Sorocaba teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.
Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo tiveram a jurisdição ampliada para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária - Mauá; e, 44.ª Subseção Judiciária - Barueri, conforme Anexo I do citado provimento.
Consoante art. 1º do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026, foi atribuída às 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba a competência para o processamento e julgamento dos crimes de lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro, estabelecida a competência e jurisdição nos termos do anexo I do referido Provimento.
- Alambari (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Alumínio (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Angatuba (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Apiaí (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Araçoiaba da Serra (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Barão de Antonina (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Barra do Chapéu (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Boituva (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Bom Sucesso de Itararé (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Buri (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do ProvimentoCJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Campina do Monte Alegre (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do ProvimentoCJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Capão Bonito (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Capela do Alto (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Cerquilho (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Cesário Lange (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Coronel Macedo (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do ProvimentoCJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Guapiara (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Guareí (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Ibiúna (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Iperó (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Itaberá (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Itaóca (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Itapetininga (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Itapeva (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Itapirapuã Paulista (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Itaporanga (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Itararé (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Itu (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Mairinque (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Nova Campina (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Piedade (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Pilar do Sul (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Porto Feliz (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Quadra (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Ribeira (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Ribeirão Branco (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Ribeirão Grande (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Riversul (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Salto (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Salto de Pirapora (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- São Miguel Arcanjo (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Sarapuí (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Sorocaba (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Tapiraí (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Taquarivaí (1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Sorocaba, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal - Art. 2º do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024 e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Tatuí (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Votorantim (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
