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Registro (29ª Subseção) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário

Registro (29ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário

Competência Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025 e Provimento CJF3R n.º 153, de 15/5/2025.

Conforme art. 1º e Parágrafo Único, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, foi excluída a competência criminal da Subseção Judiciária de Registro, passando a ser denominada de 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

Pelo contido no  art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025, a Subseção Judiciária de Registro teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.

Ante o disposto no art. 5º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 7.ª Vara Federal da 4.ª Subseção Judiciária - Santos, especializada em execução fiscal, e, conforme Anexo I do citado provimento, teve a sua jurisdição ampliada para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 29.ª Subseção Judiciária - Registro; 33.ª Subseção Judiciária - Mogi das Cruzes; 39.ª Subseção Judiciária - Itapeva; e, 41.ª Subseção Judiciária - São Vicente.

Pelo art. 3.º, do Provimento CJF3R n.º 153, de 15/5/2025, republicado em 23/5/2025, as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, consoante Anexo I do citado provimento, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional.

 

Publicado em 01/09/2017 às 12h01 e atualizado em 26/05/2025 às 16h43