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Santo André (26ª Subseção)

Santo André (26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência  Provimento nº 431-CJF3R, de 28/11/2014, alterado pelos Provimentos CJF3R nº 89, de 2/2/2024, e nº 154, de 15/05/2025; e Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025.

Pelo contido no  art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025, a Subseção Judiciária de Santo André teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.

Nos termos do art. 8º do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 2.ª Vara Federal da 14.ª Subseção Judiciária - São Bernardo do Campo, especializada em execução fiscal, e, consoante Anexo I do referido Provimento, teve a jurisdição ampliada para abarcar municípios da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André.

Além disso, pelo art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021 e Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 151, de 22/04/2025, as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, com competência para os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal especializado em razão dessa matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, salvo em relação à jurisdição das Subseções Judiciárias de Campinas, Santos e Ribeiro Preto, que possuem Varas Federais especializadas nessa matéria.

De acordo com o art. 4º do Provimento CJF3R nº 154, de 15/05/2025, houve a alteração da jurisdição das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, conforme o Anexo I do referido Provimento.

Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/2/2024, as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, consoante Anexo I do Provimento CJF3R nº 151, de 22/04/2025, para abarcar os então municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá (Mauá e Ribeirão Pires) nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

Ainda, nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I do Provimento CJF3R nº 151, de 22/04/2025, quanto à matéria de Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, será competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal, para abarcar os então municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá (Mauá e Ribeirão Pires).

Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do citado provimento, para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária – Mauá (Mauá e Ribeirão Pires); e, 44.ª Subseção Judiciária - Barueri.

 

 

Publicado em 01/09/2017 às 12h01 e atualizado em 20/05/2025 às 17h24