Santo André (26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência Provimento nº 431-CJF3R, de 28/11/2014, alterado pelos Provimentos CJF3R nº 89, de 2/2/2024, e nº 154, de 15/05/2025; Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025 e Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026.
Pelo contido no art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025, a Subseção Judiciária de Santo André teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.
Nos termos do art. 8º do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 2.ª Vara Federal da 14.ª Subseção Judiciária - São Bernardo do Campo, especializada em execução fiscal, e, consoante Anexo I do referido Provimento, teve a jurisdição ampliada para abarcar municípios da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André.
De acordo com o art. 4º do Provimento CJF3R nº 154, de 15/05/2025, houve a alteração da jurisdição das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, conforme o Anexo I do referido Provimento.
Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/2/2024, as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, consoante Anexo I do Provimento CJF3R nº 151, de 22/04/2025, para abarcar os então municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá (Mauá e Ribeirão Pires) nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do citado provimento, para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária – Mauá (Mauá e Ribeirão Pires); e, 44.ª Subseção Judiciária - Barueri.
Consoante art. 1º do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026, foi atribuída às 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais de Santo André a competência para o processamento e julgamento dos crimes de lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro, estabelecida a competência e jurisdição nos termos do anexo I do referido Provimento.
- Rio Grande da Serra (2.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, para a matéria de execução fiscal - art. 8º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Santo André (2.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, para a matéria de execução fiscal - art. 8º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- São Caetano do Sul (2.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, para a matéria de execução fiscal - art. 8º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Mauá (1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais de Santo André, exceto para matérias criminais nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R nº 154, de 15/05/2025, e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
- Ribeirão Pires (1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais de Santo André, exceto para matérias criminais nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R nº 154, de 15/05/2025, e anexo I do Provimento CJF3R nº 190, de 10/09/2026)
